quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Os Direitos do Homem

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
26 de agosto de 1789
" Os representantes do povo francês constituìdos em Assembléia nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as ùnicas causas das infelicidades pùblicas e da Corrupção dos governos, resolveram expor, em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienàveis e sagrados do homem, para que esta declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, possa lembrà-los incessantemente seus direitos e seus deveres; para que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, podendo ser comparados a cada instante com o objetivo de toda instituição polìtica, sejam respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, fundadas doravante sob princìpios simples e incontestàveis, estejam sempre ao serviço da manuntenção da Constituição, e da felicidade de todos.Em consequencia, a Assembleia nacional reconhece e declara, em presença e com o patrocìnio do Ser Suprêmo, os seguintes direitos do homem e do cidadão.
Artigo Primeiro - Os homens nascem e continuam livres e iguais nos seus direitos.As distinções sociais sò podem ser fundadas na utilidade comum.
Artigo 2 - O objetivo de toda associação polìtica é a conservação dos direitos naturais e prescritìveis do homem.Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência a toda opressão.
Artigo 3 - O princìpio de toda soberania reside essencialmente na Nação.Nenhum corpo, nenhum indivìduo pode exercer uma autoridade que não emana dela expressamente.
Artigo 4 - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudica o outro: dessa forma , o exercìcio dos direitos naturais de cada homem tem uincamente como limite àqueles que asseguram aos outros membros da sociedade a fruição desses mesmos direitos.Esses limites sò podem ser determinados pela lei
.Artigo 5 - A lei sò tem o direito de proibir as ações que são prejudicaveis à sociedade.Tudo que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado de fazer o que ela não ordenaria.
Artigo 6 - A lei é a expressão da vontade geral.Todos os cidadãos tem o direito de concurrir a ela pessoalmente ou atravéis os representantes da sua formação.Ela deve ser a mesma para todos, seja que ela proteja, seja que ela puna.Todos os cidadãos sendo iguais à seus olhos, são igualmente admissìveis a todas as dignidades, lugar e emprego pùblico, segundo suas capacidades e sem outra distinção que a de suas virtudes e talentos.
Artigo 7 - Nenhum homem pode ser acusado, ou preso que dentro dos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela prescreve.Aqueles que solicitam, expediam, executam ou dão ordens arbitràrias devem ser punidos; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei deve obedecer imediatamente; ele torna-se culpado pela sua resistência.
Artigo 8 - A lei sò deve estabelecer as penas que são rigorosamente e evidentemente necessàrias, e ninguém pode ser punido em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.
Artigo 9 - Todo homem sendo presumido inocente até que ele seja declamado culpado, se for julgado indispensàvel de prende-lo, todo rigor que não seria necessàrio para assegurar-se de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.
Artigo 10 - Ninguém deve ser incomodado por suas opiniões, mesmo religiosas, a partir do momento que sua manifestação não perturba a ordem pùblica estabelecida pela lei.
Artigo 11 - A livre comunicação de pensamentos e de opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, menos se ele tiver que responder do abuso dessa liberdade dentro dos casos determinados pela lei.
Artigo 12 - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita uma força pùblica; essa força então é instituìda para a avantagem de todos, e não para uma utilidade particular àqueles a quem ela é confiada.
Artigo 13 - Para a manutenção da força pùblica, e para as despesas da administraçãouma contribuição comum é indispensàvel; ela deve ser igualmente repartida entre os cidadães na razão de suas faculdades.
Artigo 14 - Os cidadães tem o direito de constatar, por eles-mesmos ou pelos seus representantes, a necessidade de uma contribuição pùblica, de consenti-la livremente, de seguir a maneira de empregà-la, e de determinar a quotaparte, o direito, o pagamento e a duração.
Artigo 15 - A sociedade tem o direito de demandar contas a todos os funcionàrios pùblicos de sua administração.
Artigo 16 - Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, assim como a separação dos poderes determinada, não é uma Constituição.
Artigo 17 - A propriedade sendo um direito inviolàvel e sagrado, ninguém pode ser privado, a menos que a necassidade pùblica, legalmente constatada, o exige evidentemente, e sob a condição de uma justa e prealàvel indenização.

Ministério da Justiça - France - 2001

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