| 26 JANEIRO 2010
ARTIGOS - DIREITO
Ao ministro não ocorreu que a multiplicação de direitos se faz sempre por oposição: da criança contra a família biológica, da mulher contra o marido, do adolescente contra os progenitores, dos consumidores contra os produtores, e assim por diante.
Eu ganhei de um dileto amigo um exemplar do livro Tratado Luso-brasileiro da Dignidade Humana, em sua segunda edição atualizada e ampliada (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo, 2009), obra gigantesca que contem quase 1500 páginas, escrita por dezenas de autores. De imediato ela me chamou a atenção, menos pelo volume e mais pelo conteúdo. Ali está condensada a nossa loucura coletiva vista desde o ponto de vista jurídico. Para mim, que tenho estudado de forma sistemática a questão da lei natural e do direito natural, foi um convite para debruçar-me imediatamente à leitura.
Comecei a ler aleatoriamente e hierarquizei por tema e autores. Fui direto à Seção II, Direitos Humanos. Acabei de ler agora os trabalhos de Carlos Velloso ("Os direitos humanos e os mecanismos constitucionais de sua defesa"), Enrique Lewandowski ("A formação da doutrina dos direitos fundamentais") e Flávia Piovesan ("Dignidade humana e a proteção dos direitos sociais nos planos global, regional e local"). Os dois primeiros integrantes do Supremo Tribunal Federal e a última procuradora e professora da cadeira de Direitos Humanos da PUC-SP.
I
O trabalho do ministro Veloso espanta porque ele foi presidente de um dos poderes da Nação e, enquanto tal, o guardião da Constituição e da ordem constitucional, da própria soberania nacional. Seu texto, levado ao pé da letra, é uma espécie de traição à nacionalidade. Ele escreveu:
"O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da paridade hierárquica entre o tratado (internacional) e a lei federal. Esta é, também, a minha opinião. Todavia, tratando-se de tratado internacional de direitos humanos, sempre sustentei a superioridades destes. Os tratados firmados a partir da Emenda Constitucional 45/2004, terão tal superioridade, se aprovados pelo voto de três quintos dos membros das duas casas do Congresso Nacional... A doutrina sufraga o entendimento no sentido da superioridade hierárquica dos tratados de direitos humanos. Invoco, por todos, as lições de Flávia Piovesan".
O ex-ministro cassou a soberania nacional em favor da crendice dos direitos humanos emanada de entidades como a ONU e outras entidades coletivas, que se propõem a ser o germe do governo mundial. Claro que ele jamais teve delegação alguma para isso. Claro também que, como ministro oriundo da carreira jurídica, sequer obteve a legitimidade das urnas para dar um passo dessa envergadura. Ainda assim, não teve dúvida de dizer que a Nação brasileira se subordina a essa alucinação dos que lutam pelo governo mundial e fazem dos direitos humanos um instrumento para idiotizar as pessoas.
Além de Flávia Piovesan, autora que comento abaixo, uma jovem procuradora que virou militante radical da causa dos direitos humanos, Velloso invoca a autoridade de Norberto Bobbio e de Celso Lafer. O primeiro nem comento, pois já é patente que virou o maior divulgador e legitimador das idéias de Gramsci na segunda metade do século XX, terá sido o maior advogado do igualitarismo enquanto viveu. Bobbio tem sido o responsável pela guinada à esquerda de todos os operadores do direito no Brasil. O segundo, Celso Lafer, é também discípulo de Bobbio, mas dada a sua importância individual para as questões jurídicas e de direitos humanos no Brasil merecerá um comentário à parte, que farei brevemente em outro texto.
O ministro Velloso deveria saber que nenhum poder pode imperar acima da soberania nacional, menos ainda aquele oriundo de alucinações coletivas como essas idéias ridículas sobre direitos humanos.
II
O segundo texto é mais denso. O ministro Enrique Lewandowsky fez um esboço histórico da doutrina dos direitos fundamentais e também se apóia em Bobbio e Piovesan, entre outros. Vê-se que é portador de grande erudição, mas comete alguns erros crassos que, sei, não são meros erros, são expressão de sua visão de mundo, que procura adaptar os fatos históricos aos seus próprios preconceitos.
Ele está correto ao escrever que "o humanismo ocidental funda-se, basicamente, na idéia da sacralidade essencial das pessoas e na crença de que existem determinadas regras transcendentais às quais súditos e governantes estariam indistintamente submetidos". Obviamente aqui ele se remete à grande herança judaico-cristã e grega que molda a cultura ocidental.
Errou, todavia, quando escreveu: "A doutrina simples de Cristo foi mais tarde aperfeiçoada pelo apóstolo Paulo, o qual, ao longo de sua jornada em direção à Roma, passando pelo mundo helênico, introduziu na filosofia cristã os ideais estóicos do cosmopolitismo e da fraternidade entre os homens". Ora, o universalismo cristão vem de Cristo ele mesmo e nada deve aos degenerados filósofos da decadência helenística, todos eles ateus, materialistas e niilistas. Paulo jamais foi filósofo e sim, teólogo, e sua doutrina não foi além daquela professada pelo próprio Cristo. O estoicismo nada teve a dar ao cristianismo, que incorporará da Grécia as doutrinas de Platão e Aristóteles.
Esse erro inicial fará com que o ministro não compreenda o que aconteceu no século XVI, quando o mundo ocidental abraçou decisivamente os filósofos dos tempos helenísticos da Grécia, especialmente os discípulos de Epicuro e Zenon. Esses filósofos moldarão o direito moderno, bem como a ciência política, a começar por introduzir o conceito de contrato social, que fundará os direitos humanos como os conhecemos. Os direitos humanos negam não apenas Platão e Aristóteles - no que tange especificamente ao conceito de lei natural e direito natural - mas negam sobretudo a essência do cristianismo. Os direitos humanos têm raízes sofísticas, materialistas e atéias e não poderiam ser o fundamento de qualquer doutrina cristã.
Quando o ministro Lewandowsky escreveu que "Os primeiros diplomas que surgiram a partir das idéias jusnaturalistas e contratualistas assumiram o caráter de declaração porque se acreditava que os direitos dos indivíduos não constituíam uma criação do Estado, existindo antes do advento desse", esqueceu-se de informar que a idéia de direito natural clássica já estava morta nessa época, emergindo no seu lugar a visão estóica mais pura, na sua versão ciceroniana. Não custa recordar que esta visão é sempre materialista e que a divindade que suporta o direito "anterior" ao Estado é razão esparramada panteisticamente pelos homens, eles mesmos assumindo uma face divina. É o homem divinizado que dará substância à máxima de Protágoras: "o homem é a medida de todas as coisas".
Ignorar esse salto fundamental dos tempos do Renascimento é ignorar a essência da formação do direito moderno, quero dizer, do próprio conceito de direitos humanos.
Ao final do artigo ele enumera e historia a gênese dos direitos humanos de segunda, terceira e quarta geração, assunto de menor interesse aqui. Encerro frisando um trecho do que ele escreveu: "Como repara Bobbio, o problema fundamental dos direitos do homem, nos dias que correm, já não é mais conhecê-los ou justificá-los, mas protegê-los eficazmente, sobretudo para evitar as rupturas periódicas, que impedem a sal fruição, estudadas por Lafer com base nos ensaios de Arendt sobre a 'banalização do mal'".
Ao ministro não ocorreu que a multiplicação de direitos se faz sempre por oposição: da criança contra a família biológica, da mulher contra o marido, do adolescente contra os progenitores, dos consumidores contra os produtores, e assim por diante. O fracionamento e a proclamação de direitos criam enorme confusão jurídica que na prática institui a hipertrofia do aparelho judicial e policial do Estado, burocratizando e ossificando as relações outrora naturais. Ele deveria ler a obra de Michel Villey sobre o assunto.
III
O trabalho mais substantivo é o de Flavia Piovesan, que já vimos "faz a cabeça" dos autores anteriores e de muita gente do meio jurídico brasileiro. Flavia é uma ideóloga que se pretende teórica dos direitos humanos. A mim foi gratificante ler seu texto porque ele é honesto e vai direto ao ponto: "Os direitos humanos refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social". Não tenta nos convencer de que haveria qualquer coisa de "natural" por detrás do discurso de direitos humanos, que é essencialmente político, propagandístico. Ela completa: "No dizer de Joaquim Herrera Flores, compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Invocam uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana. No mesmo sentido, Celso Lafer, lembrando Danièle Lochak, realça que os direitos humanos não traduzem uma história linear, não compõem a história de uma marcha triunfal, nem a história de uma causa perdida de antemão, mas a história d eum combate".
Retirando o floreio benevolente da suposta dignidade do homem, Piovesan nos diz que o slogan dos direitos humanos não passa de marxismo-leninismo em sua versão de Gramsci. Nem mais e nem menos. Seu texto deve portanto ser lido com o cuidado de que estamos diante de uma peça de militância política revolucionária e não de um mero tratado científico no âmbito do direito e da ciência política.
Sua grande mentira está no seguinte parágrafo: "Essa concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos, que surge, no pós guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo". E as atrocidades do comunismo? Claro, ela nem pode citá-las porque a causa dos direitos humanos é bandeira do movimento comunista internacional. Obviamente que ligar a bandeira de luta dos direitos humanos ao combate ao nazismo é uma falsificação primária. Primeiro porque o próprio conceito de direitos humanos nasce com Hobbes e tem na Revolução Francesa e na Americana seus precedentes declaratórios e a eles estão umbilicalmente ligados. Nada tem a ver com o nazismo, que foi morto e enterrado quando acabou a Segunda Guerra Mundial. Essa bandeira tem sido usada tão somente para implantar a alucinação igualitarista em toda parte, é inimiga da sociedade liberal e das soberanias particulares.
Os defensores da causa dos direitos humanos estão engajados na revolução mundial, em marcha para fundar a moderna Cosmópolis. O texto é uma exaltação das sucessivas declarações de direitos, dando destaque para aquela feita em Viena, em 1993. A autora, reiteradas vezes, insiste na tese de que a concepção dos direitos humanos é "marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos". Ora, quando mais direitos são proclamados, mais divisões acontecem. É a esquizofrenia levada ao mais alto grau, que equipara o que é mais sagrado com o que é mais nefando, numa expressão maluca de relativismo.
A alucinação é tamanha que ela não enrubesce ao escrever: "O direito ao desenvolvimento demanda uma globalização ética e solidária", apoiando-se em autores como Joseph Stiglitz. O simples falar em direito ao desenvolvimento já mostra que a loucura escapou de qualquer parâmetro controlável, mas se justifica pela ânsia de formar a unidade das soberanias, a Cosmópolis, supostamente responsável por garantir tal direito. No fundo, essa gente que milita na causa busca mesmo a ditadura mundial, certamente o maior perigo que paira contra a humanidade neste começo de século XXI.
A autora concluiu dizendo: "Há que se fortalecer a perspectiva integral dos direitos humanos, que tem nos direitos sociais uma dimensão vital e inalienável, aprimorando os mecanismos de sua proteção e justicialidade, dignificando, assim, a racionalidade emancipatória dos direitos sociais como direitos humanos, nacional e internacionalmente garantidos". A autora é maluca e está enlouquecendo os operadores do direito com seus escritos, inclusive os ministros dos tribunais superiores. A judicialização de tudo é a mais completa maluquice que alguém poderia proferir.
Se nada for feito, em menos de uma geração o Brasil se tornará um país inviável, por força da hipertrofia jurídica derivada da proclamação em série de direito. É a forma mais satânica de fazer a revolução socialista, desde dentro do aparato legal.