"No Estado, o homem tem uma existência conforme a razão "
O Estado é a efetivação [Wirklichkeit: a realidade necessária, efetiva] da liberdade concreta [....]Diante as esferas do direito privado e do bem estar privado, da família e da sociedade civil, o Estado é de um lado uma necessidade exterior e a potência que lhe é superior, pela natureza de qual suas leis, assim como seus interesses, são subordinados, e de quais eles são dependentes; mas, por outro lado, ele é o fim emanante deles e possui seu vigor na unidade última universal e do interesse particular dos indivíduos, no fato que eles têm obrigações para com ele na medida em que eles têm direitos.
- Principes de la Philosophie du Droit (1821) - Hegel -&260, Trad.J.F.Kervégan, PUF, 2003.
[....] O alto desenvolvimento e a alta organização do Estado moderno levam no fato à desigualdade mais concreta entre os indivíduos, enquanto que as leis mais racionais e a afirmação da igualdade conduzem a uma liberdade ainda maior e tão sólida quanto o Estado é capaz de concedê-la e de estabelecê-la. A distinção superficial das palavras liberdade e igualdade, indica que a primeira conduz à desigualdade. E, portanto, as noções de liberdade que existem só conduzem à igualdade. Mas quanto mais a liberdade se consolida, como salvaguarda da propriedade, como possibilidade de desenvolver e de afirmar seus talentos, suas qualidades, etc., e mais nós a consideramos como uma coisa que se compreende dela mesma. A consciência da liberdade e o preço que nós damos a ela se dirigem então de preferência no sentido do lado subjetivo deles.
Mas essa liberdade subjetiva de uma atividade que faz ensaios sobre si mesma em todos os sentidos, e que nas coisas do espírito tanto gerais quanto individuais se deixam guiar por seu prazer, essa independência do particularismo individual, essa liberdade interior onde o sujeito tem princípios, pontos de vista e uma convicção, próprias, e adquire dessa maneira uma independência moral, tudo isso implica, de um lado, o mais alto desenvolvimento da natureza particular do que conduz à desigualdade dos homens, e onde eles se tornam ainda mais desiguais através esse desenvolvimento, e, de outro lado, ele não cresceu, e só poderia crescer nessas proporções em Estados modernos.
- Encyclopédie des Sciences Philosophiques, & 540 - Hegel - Trad.A.Véra, Germer - Baillière, 1867 - 1869.
Se o Estado é confundido com a sociedade civil e se a destinação está situada na segurança e na proteção da propriedade e da liberdade pessoal, o interesse dos indivíduos singulares como tais é então o último fim em vista pelo qual eles estão reunidos, e isso tem igualmente por conseqüência que isto releva do bom prazer de ser membro de um Estado. - Ora, este tem uma relação diferente com o indivíduo, na medida em que ele é espírito objetivo, o indivíduo só tem ele mesmo objetividade, verdade e éthicité [Sittlichkeit: moralidade social] na medida em que ele é membro desse Estado.
- Principes de la Philosophie du Droit, & 258 - Hegel - Trad. J.-F. Korvégan, PUF, 2003.
É apenas no Estado que o homem tem uma existência conforme a razão. O objetivo de toda nossa educação é que o indivíduo cesse de ser alguma coisa de puramente subjetiva e que ele se objetive no Estado. [.....] É dessa maneira que ele participa aos costumes, às leis, a vida ética e estadual.
- La Raison dans l'histoire- Hegel - Trad.K.Papaioannou, Plon, 1965
Nós encontramos no prefácio do meu livro Philosophie du droit essas proposições: o que é racional é real [Wiklich], e o que é real é racional. Essas proposições bem simples foram energicamente atacadas [....] Mas, quando eu falei da realidade, era muito fácil compreender essa expressão, pois no meu livro Lógica, eu tratei da realidade [Kirklichkeit : a realidade necessária, efetiva, a efetivação], e que não somente eu a distingui da contingência, que tem, ela também, uma existência, mas do ser, da existência, e de outras determinações.
- La Science de la Logique, VI - Hegel - Trad. A.Véra, Germer - Baillière, 1874.
A moral, o direito e o Estado
Muito cedo, quando ele ainda era estudante em teologia, Hegel se consagrou às questões do direito e da política. Seu interesse pela questão nunca diminuiu e é sem dúvida o que o levou a publicar o livro Principes de la Philosophie du droit em 1821. Além do livro La Science de la Logique (1812 - 1816), trata-se da única obra na qual ele se consagrou ao exame de um ponto específico de seu sistema enciclopédico.
O real e o racional
Como seus outros textos, os Principes de la philosophie du droit surpreendeu pela riqueza das análises. Eles procuram a englobar todos os aspectos do sujeito: o direito da pessoa e da propriedade (ou direito abstrato), a moralidade (ou direito subjetivo), o direito social e político, (ou direito objetivo)...Hegel incluiu, com efeito, elementos políticos no direito, como a constituição ou a forma do governo. Como ele anuncia logo no começo, a filosofia do direito é para ele a ciência do Estado. Sem Estado para garantir seu respeito, o sistema do direito não reveste nenhuma realidade. O argumento invocado por Hegel provoca problemas de interpretação. A filosofia, diz ele, tem por tarefa de compreender o que é real. O que é "efetivamente real", ele acrescenta, é "racional", e vice-versa. Dizendo de outra maneira, a filosofia do direito deve compreender a racionalidade do Estado. De qual Estado? Hegel pensa ao Estado prussien que, em 1821, se dotou de uma constituição monárquica relativamente avançada. Mas a filosofia do direito não deveria ir além da realidade política? Não esperaríamos dela que ela proponha normas ainda mais equitáveis do que as que são efetivas em um Estado determinado?
A moralidade subjetiva
Para Hegel - que foi acusado de fazer a apologia do regime prussien -, a questão se coloca de outra maneira. As aspirações em matéria de direito adquirem um lugar no que ele chama a "moral subjetiva" [Moralität]. A filosofia d'Emmanuel Kant é um exemplo disso. Para este, a razão se coloca em "dever-ser" (Sollen) perante a realidade que ela gostaria de melhorar. Para Hegel, as formas que podem tomar essa moralidade subjetiva dependem sempre do Estado no qual nós nos encontramos. É sempre com relação a ele que os homens que vivem em sociedade a definem. O Estado lhe dá a matéria primeira sem a qual ela não é nada.
A sociedade civil
Um outro aspecto fundamental dessa filosofia do direito consiste no lugar que ela concede à sociedade civil. Esta constitui o sistema de troca de bens e de serviços no qual os indivíduos só buscam seus próprios interesses. Ela forma, com a família e o Estado, um dos aspectos da "moral social" [Sittlichkeit, que os especialistas de Hegel traduzem por "éthicité"].
Todavia, ela é subordinada ao Estado. A prova: em tempos de guerra, é a ele que se entregam a sociedade civil e os indivíduos. Alguns mesmos estão prontos para sacrificar a vida deles. Esse sacrifício, a sociedade civil não pode explicar dela mesma. O direito é então de maneira afirmativa a ciência do Estado, de qual depende a sociedade civil. Marx se elevou violentamente contra essa análise. Para ele, Hegel "anda sobre a cabeça". Não é a sociedade civil que cria o Estado para que ele reflita suas preocupações? A questão se coloca hoje a um outro nível, mas praticamente nos mesmos termos: os Estados devem e podem regular a mundialização, o sistema de trocas planetários? Na sua filosofia do direito, Hegel não antecipou essa questão, mas ele colocou os fundamentos conceituais do debate.
- F. G .
O Estado é a efetivação [Wirklichkeit: a realidade necessária, efetiva] da liberdade concreta [....]Diante as esferas do direito privado e do bem estar privado, da família e da sociedade civil, o Estado é de um lado uma necessidade exterior e a potência que lhe é superior, pela natureza de qual suas leis, assim como seus interesses, são subordinados, e de quais eles são dependentes; mas, por outro lado, ele é o fim emanante deles e possui seu vigor na unidade última universal e do interesse particular dos indivíduos, no fato que eles têm obrigações para com ele na medida em que eles têm direitos.
- Principes de la Philosophie du Droit (1821) - Hegel -&260, Trad.J.F.Kervégan, PUF, 2003.
[....] O alto desenvolvimento e a alta organização do Estado moderno levam no fato à desigualdade mais concreta entre os indivíduos, enquanto que as leis mais racionais e a afirmação da igualdade conduzem a uma liberdade ainda maior e tão sólida quanto o Estado é capaz de concedê-la e de estabelecê-la. A distinção superficial das palavras liberdade e igualdade, indica que a primeira conduz à desigualdade. E, portanto, as noções de liberdade que existem só conduzem à igualdade. Mas quanto mais a liberdade se consolida, como salvaguarda da propriedade, como possibilidade de desenvolver e de afirmar seus talentos, suas qualidades, etc., e mais nós a consideramos como uma coisa que se compreende dela mesma. A consciência da liberdade e o preço que nós damos a ela se dirigem então de preferência no sentido do lado subjetivo deles.
Mas essa liberdade subjetiva de uma atividade que faz ensaios sobre si mesma em todos os sentidos, e que nas coisas do espírito tanto gerais quanto individuais se deixam guiar por seu prazer, essa independência do particularismo individual, essa liberdade interior onde o sujeito tem princípios, pontos de vista e uma convicção, próprias, e adquire dessa maneira uma independência moral, tudo isso implica, de um lado, o mais alto desenvolvimento da natureza particular do que conduz à desigualdade dos homens, e onde eles se tornam ainda mais desiguais através esse desenvolvimento, e, de outro lado, ele não cresceu, e só poderia crescer nessas proporções em Estados modernos.
- Encyclopédie des Sciences Philosophiques, & 540 - Hegel - Trad.A.Véra, Germer - Baillière, 1867 - 1869.
Se o Estado é confundido com a sociedade civil e se a destinação está situada na segurança e na proteção da propriedade e da liberdade pessoal, o interesse dos indivíduos singulares como tais é então o último fim em vista pelo qual eles estão reunidos, e isso tem igualmente por conseqüência que isto releva do bom prazer de ser membro de um Estado. - Ora, este tem uma relação diferente com o indivíduo, na medida em que ele é espírito objetivo, o indivíduo só tem ele mesmo objetividade, verdade e éthicité [Sittlichkeit: moralidade social] na medida em que ele é membro desse Estado.
- Principes de la Philosophie du Droit, & 258 - Hegel - Trad. J.-F. Korvégan, PUF, 2003.
É apenas no Estado que o homem tem uma existência conforme a razão. O objetivo de toda nossa educação é que o indivíduo cesse de ser alguma coisa de puramente subjetiva e que ele se objetive no Estado. [.....] É dessa maneira que ele participa aos costumes, às leis, a vida ética e estadual.
- La Raison dans l'histoire- Hegel - Trad.K.Papaioannou, Plon, 1965
Nós encontramos no prefácio do meu livro Philosophie du droit essas proposições: o que é racional é real [Wiklich], e o que é real é racional. Essas proposições bem simples foram energicamente atacadas [....] Mas, quando eu falei da realidade, era muito fácil compreender essa expressão, pois no meu livro Lógica, eu tratei da realidade [Kirklichkeit : a realidade necessária, efetiva, a efetivação], e que não somente eu a distingui da contingência, que tem, ela também, uma existência, mas do ser, da existência, e de outras determinações.
- La Science de la Logique, VI - Hegel - Trad. A.Véra, Germer - Baillière, 1874.
A moral, o direito e o Estado
Muito cedo, quando ele ainda era estudante em teologia, Hegel se consagrou às questões do direito e da política. Seu interesse pela questão nunca diminuiu e é sem dúvida o que o levou a publicar o livro Principes de la Philosophie du droit em 1821. Além do livro La Science de la Logique (1812 - 1816), trata-se da única obra na qual ele se consagrou ao exame de um ponto específico de seu sistema enciclopédico.
O real e o racional
Como seus outros textos, os Principes de la philosophie du droit surpreendeu pela riqueza das análises. Eles procuram a englobar todos os aspectos do sujeito: o direito da pessoa e da propriedade (ou direito abstrato), a moralidade (ou direito subjetivo), o direito social e político, (ou direito objetivo)...Hegel incluiu, com efeito, elementos políticos no direito, como a constituição ou a forma do governo. Como ele anuncia logo no começo, a filosofia do direito é para ele a ciência do Estado. Sem Estado para garantir seu respeito, o sistema do direito não reveste nenhuma realidade. O argumento invocado por Hegel provoca problemas de interpretação. A filosofia, diz ele, tem por tarefa de compreender o que é real. O que é "efetivamente real", ele acrescenta, é "racional", e vice-versa. Dizendo de outra maneira, a filosofia do direito deve compreender a racionalidade do Estado. De qual Estado? Hegel pensa ao Estado prussien que, em 1821, se dotou de uma constituição monárquica relativamente avançada. Mas a filosofia do direito não deveria ir além da realidade política? Não esperaríamos dela que ela proponha normas ainda mais equitáveis do que as que são efetivas em um Estado determinado?
A moralidade subjetiva
Para Hegel - que foi acusado de fazer a apologia do regime prussien -, a questão se coloca de outra maneira. As aspirações em matéria de direito adquirem um lugar no que ele chama a "moral subjetiva" [Moralität]. A filosofia d'Emmanuel Kant é um exemplo disso. Para este, a razão se coloca em "dever-ser" (Sollen) perante a realidade que ela gostaria de melhorar. Para Hegel, as formas que podem tomar essa moralidade subjetiva dependem sempre do Estado no qual nós nos encontramos. É sempre com relação a ele que os homens que vivem em sociedade a definem. O Estado lhe dá a matéria primeira sem a qual ela não é nada.
A sociedade civil
Um outro aspecto fundamental dessa filosofia do direito consiste no lugar que ela concede à sociedade civil. Esta constitui o sistema de troca de bens e de serviços no qual os indivíduos só buscam seus próprios interesses. Ela forma, com a família e o Estado, um dos aspectos da "moral social" [Sittlichkeit, que os especialistas de Hegel traduzem por "éthicité"].
Todavia, ela é subordinada ao Estado. A prova: em tempos de guerra, é a ele que se entregam a sociedade civil e os indivíduos. Alguns mesmos estão prontos para sacrificar a vida deles. Esse sacrifício, a sociedade civil não pode explicar dela mesma. O direito é então de maneira afirmativa a ciência do Estado, de qual depende a sociedade civil. Marx se elevou violentamente contra essa análise. Para ele, Hegel "anda sobre a cabeça". Não é a sociedade civil que cria o Estado para que ele reflita suas preocupações? A questão se coloca hoje a um outro nível, mas praticamente nos mesmos termos: os Estados devem e podem regular a mundialização, o sistema de trocas planetários? Na sua filosofia do direito, Hegel não antecipou essa questão, mas ele colocou os fundamentos conceituais do debate.
- F. G .
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