" 57 [...] A lei, na sua acepção verdadeira, não consiste em limitar um agente livre e inteligente, mas a o guiar em direção a seu pròprio interesse, e ela não prescreve além do que conduz o bem ao bem geral daqueles que são submetidos a essa lei.[...]
Dessa maneira, sejam quais forem os erros cometidos a seu propòsito, a finalidade da lei não é de abolir ou de restringir, mas de preservar e aumentar a liberdade; e em todas as condições de ser criadas que tem a capacidade pelas leis [capable of laws], là onde não existe liberdade.
[...].È na realidade uma liberdade de dispor e de ordenar como entendemos suas ações,seus bens e o conjunto de suas propriedades, nos limites do que é permitido pelas leis das quais nòs somos submetidos; assim que, nesses limites, de não estar submetido a vontade arbitrària de um outro, mas de seguir livremente a sua.
135[...]Nos limites extrêmos que ele pode atingir, o poder da Repùblica e do legislativo é limitado ao que exige o bem pùblico da sociedade.È um poder que não tem outro fim que a preservação, e ele não pode jamais ter o direito de destruir os sujeitos, de reduzi-los em escravidão, o de os emprobecer volutariamente.As obrigações da lei de natureza não cessam na sociedade, mas, em muitos casos, elas são apenas tornadas mais severas; e as leis humanas lhes anexam as penas conhecidas de todos, para obrigar as pessoas as respeitarem.Assim, a lei da natureza fica como uma regra eterna para todos os homens, os legisladores tanto quanto os outros.As regras que os primeiros impõem as ações dos homens devem da mesma maneira que suas pròprias ações e a ação dos outros, ser conforme a lei da natureza, quer dizer a vontade de Deus em que ela constitue uma declaração; e porque a lei fundamental da natureza é a preservação do genero humano, nenhum decreto humano seria bom e vàlido se ele é contràrio.
202 Là onde acaba a lei, a tirania começa, desde que a lei é transgredida ao prejudìcio do outro.Toda pessoa que é investida de autoridade e que excéde o poder que a lei lhe dà, que usa da força submetida a seu comandamento para impor aos sujeitos o que ela não autoriza, cessa dessa maneira de ser magistrado e age sem autoridade conferida;nòs podemos então lhe resistir, como contra todo homem que usurpa pela força sobre o direito do outro.Isso é conhecido no caso de magistrados subordinados.
Se alguém possede a autoridade de apoderar-se de minha pessoa na rua, eu posso todavia lhe resistir como a um ladrão ou a um bandido quando ele tenta se introduzir pela força na minha casa para executar um mandato de captura, mesmo se eu sei que ele possede esse mandato e a autoridade legal que lhe conferem o poder de me prender do lado de fora.Porquê então isso não seria vàlido para os magistrados mais elevados e tambem os magistrados inferiores ?
Eu ficaria feliz de sabe-lo !
240È provàvel que faremos aqui a questão habitual;Quem serà juiz do fato que o princìpe ou o legislativo agem em contradição com sua missão:[...]Eis minha resposta :é o povo que serà o juiz.A quem pertence de julgar se o mandatàrio ou o deputado agem honestamente e em conformidade com a missão que lhes foi confiada,senão aquele que o mandatou, e que, do fato mesmo que ele o mandatou, tem sempre o poder de o demitir quando ele falha a sua missão ?241.Além disso, essa questão ( quem serà o juiz? ) não pode significar que não existe nenhum juiz.Pois quando não tem nenhuma juridição na terra para decidir os diferendos entre os homens, é Deus, nos céus, que é juiz.Sò ele, na verdade, é o juiz do direito.Mas, no caso do que se trata, como em todos os outros, cada homem deve julgar por ele-mesmo se alguem se colocou em estado de guerra com ele, e se ele deve chamar, como fez Jephté,( Jephté, juiz de Israel no antigo testamento,(Juges,XV)antes de partir em guerra contra os Ammonites, ele se entregou ao julgamento de Yahvé...que lhe acordou a vitòria), ao Juiz Suprêmo."
- John Locke - Le second Traité du Gouvernement ( O Segundo Tratado do Governo ), 1690 Trad.Originale L.Jaune-
Le Point - France -
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