"Serà de meu interesse de deixar outrem em possessão de seus bens"
Longe de negligenciar nosso interesse pessoal ou o interesse de nossos mais pròximos amigos em nos abstendo de tocar aos bens de outrem, nòs não podemos levar em consideração esses dois interesses de maneira mais adequada do que atravéis uma tal convenção; pois é dessa maneira que nòs conservamos a sociedade que é tão necessària ao bem estar e a conservação de outrem, da mesma maneira que ao nosso bem estar e a nossa conservação.
Essa convenção não é da mesma natureza que uma "promessa", pois as promessas nelas-mesmo,como nòs veremos em seguida,nascem das convenções humanas. È apenas o senso geral do interesse comum; esse senso, todos os membros da sociedade se expressam uns aos outros; esse senso os engaja a regular suas condutas de acordo com certas regras. Eu observo que serà do meu interesse de deixar outrem em possessão de seus bens, contanto que outrem aga da mesma maneira comigo. Outrem a consciência que ele tem um interesse anàlogo a regular sua conduta.
Quando nòs nos expressamos reciprocamente esse senso comum do interesse e que nòs o conhecemos de um lado como do outro, dessa atitude nasce uma resolução e uma conduta apropriadas. È o que nòs podemos chamar com assaz propriedade uma convenção ou um acordo entre os homens, sem que se interponha uma promessa; pois as ações de cada um se relacionam às relações dos outros e nòs as cumprimos supondo que outrem deve, em contraponto, cumprir outras. Dois homens que remam na mesma canoa, a fazem segundo um acordo ou uma convenção, se bem que eles não tenham jamais feito promessas um ao outro. A regra que se aplica a estabilidade dos bens não deriva menos de convenções humanas do que ela nasce gradualmente e do que ela adquire pela força por uma lenta progressão e pela repetição da experiência dos inconvenientes que existem ao transgredi-la.
Ao contàrio essa experiência nos assegura mais ainda, que o senso do interesse tornou-se comum a todos os nossos companheiros e ela nos dà confiança na regularidade de suas condutas para o futuro; é somente na espera de uma tal conduta que se fundam nossa moderação e nossa abstenção.
Foi dessa mesma maneira que as lìnguas se estabeleceram gradualmente atravéis as convenções humanas,sem nenhuma promessa. È da mesma maneira que o ouro e a prata tornam-se as medidas comuns das trocas e que nòs os estimamos como um pagamento suficiente para o que possui cem vezes seu valor. Desde o estabelecimento dessa convenção sobre a abstenção dos bens de outrem e a estabilização de cada um em seus bens, nascem imediatamente ideias de justiça e de injustiça, e igualmente as de propriedade, de direito e de obrigação.
- Traité de la nature humaine ( Tratado da natureza humana) - (1739-1740 ), Livro III, Parte 2, Seção 2, Trad.A.Leroy, Aubier, 1946 - David Hume -
È dessa maneira que as leis de justiça nascem de princìpios sobrenaturais, de uma maneira ainda mais oblìqua e artificial. È o amor de si-mesmo que é sua origem real: e como o amor de si-mesmo de uma pessoa é naturalmente contràrio ao amor de si-mesmo de outra pessoa,essas diferentes paixões interessadas são obrigadas de se ajustar entre elas de maneira a concorrer em um sistema de condutas e de ações. Esse sistema, que compreende o interesse de cada indivìduo, é naturalmente avantajoso ao pùblico, se bem que seus inventores não tenham visado esse fim.
- Idem - Livro III, Parte 2, Seção 6 - David Hume -
Convenção e força de hàbito
David Hume ( 1711 - 1776 ) é um filòsofo iconoclasta.No seu "Tratado da natureza humana " ( 1739 - 1740 ), ele começa mostrando que os conceitos tradicionais da metafìsica ( a alma, a verdade, etc ) são apenas ficções.Ele continua denunciando o caràter tambem fictivo dos grandes conceitos da filosofia moral e polìtica clàssica (a lei, a autoridade, etc.). Em seguida, nos "Discursos polìticos" (1752), ele propõe uma teoria economica liberal que tira todas as consequências do "Tratado". A ideia geral é que o corpo social é capaz de ajustamentos espontaneos em materia economica. O Estado tem evidentemente uma certa influência, mas essa influência é de facilitar a espontaneidade do mercado, não de contraria-la.
Ação limitada do Estado
Os extratos acima permitem de compreender como a crìtica do conceito clàssico do contrato social no "Tratado" conduz a uma tese central do liberalismo economico, ou seja: os interesses particulares, trabalhando para obter uma satisfação, servem espontaneamente o interesse pùblico. Em outras palavras, os homens podem muito bem se coordenar entre eles sem a ajuda do Estado, que é apenas um meio de fazer perdurar essa coordenação inicial.
Essa tese parece com a tese que serà desenvolvida por Adam Smith atravéis a célebre metàfora da "mão invisìvel" - se bem que Smith insista bem mais que seu predecessor sobre o fato que a coordenação espontanea dos interesses particulares realiza-se sem que nòs tenhamos consciência.
Hume interrroga-se primeiramente sobre as razões que conduziram os homens a inventar as leis de justiça. Estas tem por função de evitar os conflitos que nascem quando os homens se encontram em concorrência para obter os bens que eles desejam. Elas fixam os critérios para a apropriação desses bens, delimitando o que cada um pode legitimamente considerar como sua propriedade privada. As leis de justiça permitem então a coordenação e a satisfação dos interesses particulares servindo o interesse pùblico, quer dizer, evitando um conflito generalisado entre todos os homens.
Crìtica do contrato social
Ora, eis o essencial, essa coordenação não tem a forma de um contrato social, que é apenas uma ficção polìtica. Ela não é uma promessa que os homens enunciam com unanimidade, imediatamente conscientes que se trata de uma questão de interesse pùblico. Não, ela é na realidade o que Hume chama uma "convenção", quer dizer, uma sorte de hàbito que cada um adquire progressivamente de não mais tocar nos bens de seu vizinho. Esse hàbito, cada homem adquire em paralelo com os outros homens, quando eles compreendem tambem que eles se habituam eles-mesmos a se abster dos bens de outrem.
O que quer cada um, na realidade, é aproveitar em paz de seus bens, sem visar a pacificar a sociedade na sua totalidade. Mas no fim desse processo, todos acabam tendo consciência que esse objetivo sò pode ser realizado com a condição que todos respeitem as leis da justiça.
Conflito dos liberalismos ?
Pode parecer surpreendente que o liberalismo economico apresente-se aqui como uma crìtica do conceito de contrato social, portanto tão importante no liberalismo polìtico de John Lock.
È que os dois liberalismos, mesmo se eles são plenamente conciliàveis na pràtica, não reposam necessariamente sobre as mesmas posições teòricas. Em ocorrência, o conceito de contrato social supõe uma atitude demasiadamente voluntarista, quer dizer, homens imediatamente super conscientes de servir o interesse pùblico para poder ser aceita pelo liberalismo economico.
Michaël Bizion, autor de Adam Smith e a origem do liberalismo ( PUF, 2003 )
Longe de negligenciar nosso interesse pessoal ou o interesse de nossos mais pròximos amigos em nos abstendo de tocar aos bens de outrem, nòs não podemos levar em consideração esses dois interesses de maneira mais adequada do que atravéis uma tal convenção; pois é dessa maneira que nòs conservamos a sociedade que é tão necessària ao bem estar e a conservação de outrem, da mesma maneira que ao nosso bem estar e a nossa conservação.
Essa convenção não é da mesma natureza que uma "promessa", pois as promessas nelas-mesmo,como nòs veremos em seguida,nascem das convenções humanas. È apenas o senso geral do interesse comum; esse senso, todos os membros da sociedade se expressam uns aos outros; esse senso os engaja a regular suas condutas de acordo com certas regras. Eu observo que serà do meu interesse de deixar outrem em possessão de seus bens, contanto que outrem aga da mesma maneira comigo. Outrem a consciência que ele tem um interesse anàlogo a regular sua conduta.
Quando nòs nos expressamos reciprocamente esse senso comum do interesse e que nòs o conhecemos de um lado como do outro, dessa atitude nasce uma resolução e uma conduta apropriadas. È o que nòs podemos chamar com assaz propriedade uma convenção ou um acordo entre os homens, sem que se interponha uma promessa; pois as ações de cada um se relacionam às relações dos outros e nòs as cumprimos supondo que outrem deve, em contraponto, cumprir outras. Dois homens que remam na mesma canoa, a fazem segundo um acordo ou uma convenção, se bem que eles não tenham jamais feito promessas um ao outro. A regra que se aplica a estabilidade dos bens não deriva menos de convenções humanas do que ela nasce gradualmente e do que ela adquire pela força por uma lenta progressão e pela repetição da experiência dos inconvenientes que existem ao transgredi-la.
Ao contàrio essa experiência nos assegura mais ainda, que o senso do interesse tornou-se comum a todos os nossos companheiros e ela nos dà confiança na regularidade de suas condutas para o futuro; é somente na espera de uma tal conduta que se fundam nossa moderação e nossa abstenção.
Foi dessa mesma maneira que as lìnguas se estabeleceram gradualmente atravéis as convenções humanas,sem nenhuma promessa. È da mesma maneira que o ouro e a prata tornam-se as medidas comuns das trocas e que nòs os estimamos como um pagamento suficiente para o que possui cem vezes seu valor. Desde o estabelecimento dessa convenção sobre a abstenção dos bens de outrem e a estabilização de cada um em seus bens, nascem imediatamente ideias de justiça e de injustiça, e igualmente as de propriedade, de direito e de obrigação.
- Traité de la nature humaine ( Tratado da natureza humana) - (1739-1740 ), Livro III, Parte 2, Seção 2, Trad.A.Leroy, Aubier, 1946 - David Hume -
È dessa maneira que as leis de justiça nascem de princìpios sobrenaturais, de uma maneira ainda mais oblìqua e artificial. È o amor de si-mesmo que é sua origem real: e como o amor de si-mesmo de uma pessoa é naturalmente contràrio ao amor de si-mesmo de outra pessoa,essas diferentes paixões interessadas são obrigadas de se ajustar entre elas de maneira a concorrer em um sistema de condutas e de ações. Esse sistema, que compreende o interesse de cada indivìduo, é naturalmente avantajoso ao pùblico, se bem que seus inventores não tenham visado esse fim.
- Idem - Livro III, Parte 2, Seção 6 - David Hume -
Convenção e força de hàbito
David Hume ( 1711 - 1776 ) é um filòsofo iconoclasta.No seu "Tratado da natureza humana " ( 1739 - 1740 ), ele começa mostrando que os conceitos tradicionais da metafìsica ( a alma, a verdade, etc ) são apenas ficções.Ele continua denunciando o caràter tambem fictivo dos grandes conceitos da filosofia moral e polìtica clàssica (a lei, a autoridade, etc.). Em seguida, nos "Discursos polìticos" (1752), ele propõe uma teoria economica liberal que tira todas as consequências do "Tratado". A ideia geral é que o corpo social é capaz de ajustamentos espontaneos em materia economica. O Estado tem evidentemente uma certa influência, mas essa influência é de facilitar a espontaneidade do mercado, não de contraria-la.
Ação limitada do Estado
Os extratos acima permitem de compreender como a crìtica do conceito clàssico do contrato social no "Tratado" conduz a uma tese central do liberalismo economico, ou seja: os interesses particulares, trabalhando para obter uma satisfação, servem espontaneamente o interesse pùblico. Em outras palavras, os homens podem muito bem se coordenar entre eles sem a ajuda do Estado, que é apenas um meio de fazer perdurar essa coordenação inicial.
Essa tese parece com a tese que serà desenvolvida por Adam Smith atravéis a célebre metàfora da "mão invisìvel" - se bem que Smith insista bem mais que seu predecessor sobre o fato que a coordenação espontanea dos interesses particulares realiza-se sem que nòs tenhamos consciência.
Hume interrroga-se primeiramente sobre as razões que conduziram os homens a inventar as leis de justiça. Estas tem por função de evitar os conflitos que nascem quando os homens se encontram em concorrência para obter os bens que eles desejam. Elas fixam os critérios para a apropriação desses bens, delimitando o que cada um pode legitimamente considerar como sua propriedade privada. As leis de justiça permitem então a coordenação e a satisfação dos interesses particulares servindo o interesse pùblico, quer dizer, evitando um conflito generalisado entre todos os homens.
Crìtica do contrato social
Ora, eis o essencial, essa coordenação não tem a forma de um contrato social, que é apenas uma ficção polìtica. Ela não é uma promessa que os homens enunciam com unanimidade, imediatamente conscientes que se trata de uma questão de interesse pùblico. Não, ela é na realidade o que Hume chama uma "convenção", quer dizer, uma sorte de hàbito que cada um adquire progressivamente de não mais tocar nos bens de seu vizinho. Esse hàbito, cada homem adquire em paralelo com os outros homens, quando eles compreendem tambem que eles se habituam eles-mesmos a se abster dos bens de outrem.
O que quer cada um, na realidade, é aproveitar em paz de seus bens, sem visar a pacificar a sociedade na sua totalidade. Mas no fim desse processo, todos acabam tendo consciência que esse objetivo sò pode ser realizado com a condição que todos respeitem as leis da justiça.
Conflito dos liberalismos ?
Pode parecer surpreendente que o liberalismo economico apresente-se aqui como uma crìtica do conceito de contrato social, portanto tão importante no liberalismo polìtico de John Lock.
È que os dois liberalismos, mesmo se eles são plenamente conciliàveis na pràtica, não reposam necessariamente sobre as mesmas posições teòricas. Em ocorrência, o conceito de contrato social supõe uma atitude demasiadamente voluntarista, quer dizer, homens imediatamente super conscientes de servir o interesse pùblico para poder ser aceita pelo liberalismo economico.
Michaël Bizion, autor de Adam Smith e a origem do liberalismo ( PUF, 2003 )
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