DO ESPÍRITO DAS LEIS – MONTESQUIEU – CAPÍTULO XII – VOLUME II
Os regulamentos feitos na época do Rei Pepino tinham dado à Igreja mais a esperança de um alívio do que um alívio efetivo; e, como Carlos Martelo encontrou todo o patrimônio público nas mãos dos eclesiásticos, Carlos Magno encontrou os bens dos eclesiásticos nas mãos dos guerreiros. Não se podia fazer com que estes restituíssem o que lhes fora dado; e as circunstancias que então existiam tornavam a coisa ainda mais impraticável do era por sua natureza. De outro lado, o “cristianismo” não deveria perecer por faltas de ministros, tempos e instruções¹.
Isso levou Carlos Magno a estabelecer os dízimos, novo gênero de bem, que teve para o clero a vantagem de, sendo dado singularmente à Igreja, ser mais fácil, depois reconhecer-lhes as usurpações².
Quis-se dar a esse estabelecimento datas bem mais anteriores; mas as autoridades citadas me parecem ser testemunhas contra os que as alegam. A constituição de Clotário³ diz somente que não serão arrecadados certos dízimos(4) sobre os bens da Igreja. Nessa época toda a pretensão da igreja, muito longe de arrecadar os dízimos, era pretender ficar isenta deles. O segundo concilio de Macon(5), realizado no ano 585, ordena que se pagassem os dízimos, diz, na verdade, que haviam sido pagos anteriormente, mas diz também que, em sua época, não mais eram pagos.
Que duvida que antes de Carlos Magno não se tivesse aberto a Bíblia e pregado as dádivas e oferendas do Levítico? Mas afirmo que antes deste príncipe os dízimos podiam ser pregados, mas não estavam estabelecidos.
Disse que os regulamentos baixados no período do Rei Pepino tinham submetido ao pagamento dos dízimos e das reparações das Igrejas os que possuíam como feudos os bens eclesiásticos. Era muito obrigar, com uma lei cuja justiça não podia ser posta em dúvida, obrigar os principais da nação a dar exemplo.
Carlos Magno fez mais. E vemos pela capitular De Villis,(6), que obrigou seus próprios fundos territoriais ao pagamento dos dízimos; tratava-se também de um grande exemplo.
Mais o baixo povo quase não e capaz de abandonar seus interesses por exemplos. O sínodo de Francforte (7) lhe apresentou um motivo mais constrangedor para pagar os dízimos. Fez aí uma capitular na qual se declara que, na última fome, espigas de milho foram encontradas (8), que elas tinham sido devoradas por demônios e que se tinham ouvido suas vozes que exprobravam o fato de os dízimos não terem sido pagos; e conseqüentemente, foi ordenado a todos que possuíam bens eclesiásticos que pagassem dizimo; e, também conseqüentemente, isso foi ordenado a todos.
O projeto de Carlos Magno não obteve êxito inicialmente; esse encargo pareceu esmagador (9). O pagamento dos dízimos entre os judeus entrara no plano de fundação de sua republica; mas aqui o pagamento dos dízimos era um encargo independente dos do estabelecimento da monarquia. Podemos ver nas disposições acrescentadas à lei dos lombardos (¹º), a dificuldade encontrada para obter o recebimento dos dízimos pelas leis civis; podemos apreciar, pelos diferentes cânones dos concílios, a maneira encontrada para obter o recebimento pelas leis eclesiásticas.
Finalmente, consentiu o povo em pagar os dízimos, com a condição de poder resgatá-los. A constituição de Luís, o Bonacheirão (¹¹), e a do Imperador Lotário (¹²), não o permitiram.
As leis de Carlos Magno sobre o estabelecimento dos dízimos eram conseqüência da necessidade; somente a religião tomou parte nela, e a superstição não tomou parte alguma. A famosa divisão (¹³) que ele fez dos dízimos em quatro partes, para a construção das igrejas, para os pobres, para o bispo, para o clero, prova muito bem que quis dar à Igreja essa situação firme e permanente que ela perdera.(...) Parecia que considerava a dádiva que acabava de conceder às igrejas menos uma ação religiosa que uma distribuição política.
Os regulamentos feitos na época do Rei Pepino tinham dado à Igreja mais a esperança de um alívio do que um alívio efetivo; e, como Carlos Martelo encontrou todo o patrimônio público nas mãos dos eclesiásticos, Carlos Magno encontrou os bens dos eclesiásticos nas mãos dos guerreiros. Não se podia fazer com que estes restituíssem o que lhes fora dado; e as circunstancias que então existiam tornavam a coisa ainda mais impraticável do era por sua natureza. De outro lado, o “cristianismo” não deveria perecer por faltas de ministros, tempos e instruções¹.
Isso levou Carlos Magno a estabelecer os dízimos, novo gênero de bem, que teve para o clero a vantagem de, sendo dado singularmente à Igreja, ser mais fácil, depois reconhecer-lhes as usurpações².
Quis-se dar a esse estabelecimento datas bem mais anteriores; mas as autoridades citadas me parecem ser testemunhas contra os que as alegam. A constituição de Clotário³ diz somente que não serão arrecadados certos dízimos(4) sobre os bens da Igreja. Nessa época toda a pretensão da igreja, muito longe de arrecadar os dízimos, era pretender ficar isenta deles. O segundo concilio de Macon(5), realizado no ano 585, ordena que se pagassem os dízimos, diz, na verdade, que haviam sido pagos anteriormente, mas diz também que, em sua época, não mais eram pagos.
Que duvida que antes de Carlos Magno não se tivesse aberto a Bíblia e pregado as dádivas e oferendas do Levítico? Mas afirmo que antes deste príncipe os dízimos podiam ser pregados, mas não estavam estabelecidos.
Disse que os regulamentos baixados no período do Rei Pepino tinham submetido ao pagamento dos dízimos e das reparações das Igrejas os que possuíam como feudos os bens eclesiásticos. Era muito obrigar, com uma lei cuja justiça não podia ser posta em dúvida, obrigar os principais da nação a dar exemplo.
Carlos Magno fez mais. E vemos pela capitular De Villis,(6), que obrigou seus próprios fundos territoriais ao pagamento dos dízimos; tratava-se também de um grande exemplo.
Mais o baixo povo quase não e capaz de abandonar seus interesses por exemplos. O sínodo de Francforte (7) lhe apresentou um motivo mais constrangedor para pagar os dízimos. Fez aí uma capitular na qual se declara que, na última fome, espigas de milho foram encontradas (8), que elas tinham sido devoradas por demônios e que se tinham ouvido suas vozes que exprobravam o fato de os dízimos não terem sido pagos; e conseqüentemente, foi ordenado a todos que possuíam bens eclesiásticos que pagassem dizimo; e, também conseqüentemente, isso foi ordenado a todos.
O projeto de Carlos Magno não obteve êxito inicialmente; esse encargo pareceu esmagador (9). O pagamento dos dízimos entre os judeus entrara no plano de fundação de sua republica; mas aqui o pagamento dos dízimos era um encargo independente dos do estabelecimento da monarquia. Podemos ver nas disposições acrescentadas à lei dos lombardos (¹º), a dificuldade encontrada para obter o recebimento dos dízimos pelas leis civis; podemos apreciar, pelos diferentes cânones dos concílios, a maneira encontrada para obter o recebimento pelas leis eclesiásticas.
Finalmente, consentiu o povo em pagar os dízimos, com a condição de poder resgatá-los. A constituição de Luís, o Bonacheirão (¹¹), e a do Imperador Lotário (¹²), não o permitiram.
As leis de Carlos Magno sobre o estabelecimento dos dízimos eram conseqüência da necessidade; somente a religião tomou parte nela, e a superstição não tomou parte alguma. A famosa divisão (¹³) que ele fez dos dízimos em quatro partes, para a construção das igrejas, para os pobres, para o bispo, para o clero, prova muito bem que quis dar à Igreja essa situação firme e permanente que ela perdera.(...) Parecia que considerava a dádiva que acabava de conceder às igrejas menos uma ação religiosa que uma distribuição política.
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